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Junta da Administração do Tabaco
Tipo: Fundo    Dimensão:    Datas:
História:
A Junta da Administração do Tabaco, referida em Alvará de 14 de Julho
de 1674, enquanto não recebeu regimento específico, regeu-se pela Lei de 28 de Fevereiro de 1668, relativa às providências para evitar o contrabando desse produto, tal como foi ordenado pelo Decreto de 18 de Agosto de 1674. O Alvará com força de lei de 14 de Julho de 1674 obrigava todas as pessoas que possuis sem tabaco, tanto em rolo como em pó, a manifestar a sua existência, para poderem ser cobrados os novos direitos que lhe foram impostos, depois de ter sido levantado o estanque e removido o contrato. Esses manifestos deveriam ser feitos, em Lisboa, na Junta, na cidade do Porto perante o desembargador "daquela casa", nas comarcas do Reino perante os provedores, e nas Ilhas junto dos provedores da Fazenda. Ainda em 1674, a Lei de 5 de Dezembro estàbeleceu que as denúncias dos contrabandos deveriam ser tomadas pelo contador da Fazenda, que era também o conservador do tabaco, e definiu as penas aos descaminhos deste
produto.


A sua importância é bem evidente tendo em consideração a inúmera
legislação existente sobre o contrato do tabaco, as isenções, privilégios, liberdades e prerrogativas concedidas aos seus contratadores, sobre a proibição de comércio e consumo de tabaco estrangeiro, sobre os descaminhos e cultura, sobre os preços de venda a serem praticados, entre outros diplomas. O Regimento da Junta da Administração do Tabaco, de 18 de Outubro de 1702, referindo que fazia alterações ao Regimento de 6 de Dezembro de 1698, definiu a composição e as atribuições da Junta. Teria um presidente, cinco deputados e um secretário, e passavam a pertencer-lhe todas as matérias e negócios tocantes ao tabaco, todas as causas cíveis e crime relativas a este género, à sua administração, e às "resistências" que se fizessem aos ministros e oficiais no desempenho das suas funções. Tinha ainda a incumbência da nomeação de todos os lugares da Junta, da Alfândega do Tabaco e dos conservadores do tabaco das comarcas.

Competia-lhe

também mandar comprar, por conta da Real Fazenda, todo o tabaco que fosse necessário para o consumo do Reino. No século XIX, a Junta era consituída por um presidente, dez deputados, um procurador da Fazenda e conservador geral, um secretário e pelos oficiais da secretaria. Da rede de fiscalização montada para evitar os contrabandos e abusos, e aplicar a jurisdição da Junta, faziam parte os superintendentes do tabaco, que receberam Regimento a 23 de Junho de 1678. Foram nomeados cinco ministros, um para cada província, que podiam entrar com alçada nas terras da Casa das Rainhas, nas da Casa do Infantado, nas da Casa de Bragança e proceder a buscas nos conventos. Estes superintendentes eram coadjuvados por meirinhos e seus escrivães, cuja nomeação era da responsabilidade da Junta da Administração do Tabaco. O Alvará com força de lei de 20 de Março de 1756 extinguiu os ofícios de executores da Alfândega Grande e da Alfândega do Tabaco, assim como a incumbência da execução das dívidas da Junta da Administração do Tabaco (que estava cometida a um dos deputados), criando o cargo de juiz executor das dívidas das Alfândegas da cidade de Lisboa e Junta da Administração do Tabaco, o qual devia conhecer todos os embargos, disputas e incidentes, que se movessem nas execuções. O Alvará de 9 de Junho do mesmo ano definiu que deste juiz executor haveria apelação e agravo para a Junta da Administração do Tabaco, como tribunal que era. Em 1833, pelo Decreto de 6 de Agosto foi extinta a Junta da Administração do Tabaco. A um juiz conservador ficaram cometidas as atribuições de contencioso, e as administrativas ao Tesouro Público.


História custodial
Documentação enviada para a Torre do Tombo em várias remessas: na primeira, ao abrigo da Portaria de 13 de Agosto de 1833, a documentação da Junta da Administração do Tabaco; na segunda, o cartório da Fábrica do Tabaco. Outra parte dos livros foi remetida do arquivo dos Próprios Nacionais a 14 de Maio de 1894, como pertencentes ao extinto Conselho da Fazenda.
Descrição:
Este fundo testemunha a administração de todos os negócios tocantes ao tabaco. A documentação ilustra a promoção da cultura do género, o seu transporte, acondicionamento, cargas e descargas; permite conhecer as questões alfandegárias, as inerentes isenções de direitos, os inevitáveis
descaminhos e as consequentes tomadias. Fornece elementos sobre o contrato do tabaco, a sua arrematação, tipos e qualidades. Contém, ainda, correspondência com ministros e oficiais diversos, não só de norte a sul do País como também dos territórios ultramarinos, e documentação de carácter administrativo, maioritariamente sobre pessoal. Fornece ainda informações sobre saboarias e açúcar. Integrada neste fundo está a documentação da Fábrica do Tabaco, em grande parte constituída por livros de contabilidade, de controlo fabril, e gestão de pessoal.