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Tipo: Série    Dimensão: 10 Livros    Datas: Século XVII
Auxiliares de Pesquisa: L 11 e F 45
História:
A expressão Capelas da Coroa refere-se, indistintamente, à disposição de certos bens, com carácter vincular e definitivo, para obras pias de natureza cultural (como a celebração de um certo número de missas, a criação de ofícios eclesiásticos para prestação de assistência religiosa) ou de natureza caritativa e solidária (como a fundação e sustento de hospitais, gafarias, albergarias e confrarias). A disposição vinculativa dos bens a essas finalidades de obras pias devia constar em documento próprio e com reconhecida fé pública, onde estivesse contida a vontade de instituição da "capela", os bens que a suportariam e a ordenação ou regimento da mesma "capela", isto é, o conjunto de condições para a satisfação das quais se tinha instituído o vinculo.
A administração das
capelas era provida segundo o direito das sucessões, no caso de capelas particulares, por mercê, no caso de capelas de fundação Real, sendo o cargo de administrador de capela muito desejado, por usufruir de uma fracção certa e significativa do conjunto total dos rendimentos da capela. A instituição de capelas foi uma prática frequente desde a Idade Média até meados do século XVII, chegando o seu número a ser tão alto que se tornou impossível satisfazer as condições expressas nos títulos de instituição. O rendimento de cada capela era muito variado, verificando-se situações de "capelas" com tão pequenos rendimentos que os textos legais as designam de capelas insignificantes, e de capelas tão ricas como as de D. Afonso IV e de D. Beatriz, que eram, segundo Pereira e Sousa as de maior monta deste Reino.[ ... ] instituídas pelo mesmo Senhor Rei na Claustra da Sé de Lisboa [ ... l, pois lhe deixara duas vilas de reguengos com largas jurisdições. Por "Capelas da Coroa" devem ser entendidas não só as "capelas" de fundação Real, mas também o grande número de capelas revertidas para a Coroa por ausência de sucessores legítimos na sua administração. Z

Sendo as capelas, segundo Pereira e Sousa, um instituição de finalidade puramente eclesiástica, verificou-se, desde o reinado de D. Afonso V (que numa Carta de lei de 9 de Janeiro de 1498, sobre o conhecimento dos feitos dos Resíduos, Capelas, Albergarias, Hospitais, confrarias [. .. I, menciona já o direito da Coroa em declarar certos bens mal administrados de resíduos), uma tendência contínua, por parte da Coroa, para controlar o acesso e o exercício da administração de capelas e fazer reverter para a Coroa todas aquelas que se encontrassem em situação juridicamente contestável. Por Alvará de 10 de Setembro de 1604 foi criado o Juízo das Capelas da Coroa, com competência para julgar todos os processos de capelas denunciadas como vagas; dando-se como provada a vacatura, era a mesma capela incorporada na Coroa, passando-se a favor do denunciante Carta de Administração dessa capela para o período de uma ou mais vidas. Por Alvará de 13 de Outubro de 1619, foi ordenado ao desembargador Tomé Pinheiro da Veiga que procedesse às diligências de tombar e de pôr em
arrecadação as Capelas da Coroa, por andarem muito sonegadas e alienadas dela, tendo-se constituído uma Comissão das Capelas Sonegadas (aparece também a designação de Comissão das Capelas Alheadas), constituída pelos desembargadores Tomé Pinheiro da Veiga, Gabriel Pereira de Castro, Nuno da Fonseca Cabral e Miguel de Barreira. Por Alvará de 23 de Maio de 1775 (apresentado por Monteiro de Campos como Regimento sobre as Capelas da Coroa vagas) foi incrementado e regulamentado todo o processo de tombamento e de incorporação sistemática de capelas vagas com a justificação de não se ter conservado a regularidade estabelecida na referida Comissão, de sorte que não só se desencaminhara o livro em que ° dito Doutor Tomé Pinheiro da Veiga havia recompilado todas as Capelas, mas também o traslado, que depois se tirara de outro, que existe na torre do Tombo, se achava já sem princípio nem fim no cartório do Juízo da Comissão. Em 1829, com a finalidade de coordenar e facilitar a conclusão dos processos de incorporação, foi criada, no Conselho da Fazenda, a Repartição das Capelas da Coroa.

Em meados do século XVIII a prática e existência de capelas começou a ser alvo de fortes críticas, com origem nas concepções ideológicas e económicas do Iluminismo; assim a Carta de Lei de 9 de Setembro de 1769, invocando motivos sociais (prejuízo de herdeiros) e económicos (bens imobilizados ou abandonados) opunha fortes restrições às capelas existentes e à criação de novas capelas. Por Decreto de 19 de Maio de 1863, todas as capelas existentes no reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas foram abolidas e declarados alodiais os respectivos bens.