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Tipo: Secção    Dimensão: 423 Livros    Datas: 1756-1833
História:
Nas Ordenações Afonsinas (Livro Primeiro 'I'it. II) o cargo de chanceler-mar aparece como o segundo ofício da Casa Real, subordinado ao regedor e governador da Casa da Justiça. "Ca bem assi como o capeIam he medianeiro entre Deos e nós em feito de nossa alma, bem assi ho he o chanceller entre nós e os homees". Nas Ordenações Manuelinas (Livro Primeiro Tit. II) é o segundo oficio da Casa da Suplicação imediatamente a seguir ao regedor.

Em 1534, D. João III, deu novo regimento ao chanceler-mar, individualizando as funções que competiam ao chanceler da Casa da Suplicação e ao juiz da Chancelaria (Leis Extravagantes, Primeira Parte, Tit. I e II). O chanceler da Casa da Suplicação recebeu neste mesmo ano, o seu primeiro regimento, o qual foi reformado em 16 de Janeiro de 1589, juntamente com o regimento do chanceler-mor. Em 21 de Maio de 1773 foram dadas novas directrizes à Chancelaria.

A Chancelaria da Casa da Suplicação era constituída por um chanceler, escrivão, executor das dízimas, meirinho, escrivão do meirinho, porteiro e tesoureiro e escreventes.

O chanceler ao tomar posse prestava juramento na Mesa Grande perante o regedor e todos os desembargadores. Substituía o regedor nas suas ausências. Quando não estava presente o lugar era desempenhado pelo desembargador mais antigo do Tribunal. Sendo proprietário do cargo podia escolher o desembargador dos agravos para ocupar o lugar nas suas ausências.

A carta de lei de 19 de Janeiro de 1776, que extinguiu o cargo de contador da Fazenda da cidade de Lisboa (§ 1), com todos os oficios e incumbências da Contadoria, uniu (§ III), a Chancelaria dos Contos e Cidade à da Corte e da Casa da Suplicação, passando a haver apenas um chanceler com o ordenado do chanceler da Casa da Suplicação e os prois, precalços e emolumentos que anteriormente cabiam ao contador. O revedor era o mesmo para as duas chancelarias e o recebedor servia estas duas e a Chancelaria-Mor do Reino, podendo este com aprovação do Conselho da Fazenda, nomear um fiel para arrecadação dos dinheiros, que deveria ser pago à sua custa. Pela mesma carta foi extinto um dos oficias de porteiro passando a haver apenas um. As audiências realizavam-se às segundas, quartas e sextas feiras, que não fossem dias santos. A mesma carta determinava que só fossem aceites cartas ou sentenças formalizadas e em letra legível, reprovando-se todo e qualquer documento escrito em caracteres encadeados.