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<b>Arquivo<br>Conselho da Revolução</b>
Arquivo
Conselho da Revolução
História:
O Conselho da Revolução foi instituído em Março de 1975, como instrumento de intensificação da participação das Forças Armadas na vida socio-política nacional. Para esse efeito, assumiu a presidência da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e a competência para definir a sua composição.

Integravam o Conselho da Revolução, o Presidente da República, o Chefe e o Vice Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, os Chefes dos Estados Maiores dos três ramos das Forças Armadas, o Comandante adjunto do COPCON, a Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, e oito elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas. Do Conselho da Revolução faziam também parte todos os membros da extinta Junta de Salvação Nacional e o Primeiro Ministro, se militar.

Ao Conselho da Revolução foram conferidas as atribuições que pertenciam à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado e ainda os poderes legislativos atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados Maiores.

As atribuições conferidas ao Conselho da Revolução apresentavam dois vectores de incidência, designadamente, o exercício de poderes constituintes, por um lado, e a vigilância pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais, por outro lado.

Se, porém, o exercício de poderes constituintes, detido anteriormente pelo Conselho de Estado, se apresentava previamente condicionado à eleição de uma Assembleia Constituinte, já para o exercício das atribuições de vigilância pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais nenhuma condicionante era apresentada.

Pretendendo, porém, consagrar a institucionalização do MFA e a sua capacidade de intervenção socio-política no texto da Constituição que viesse a ser elaborada e, por consequência, garantir a latitude das atribuições do Conselho da Revolução e assegurar outras que lhe viessem a ser cometidas, estabeleceu o mesmo MFA, "representado pelo Conselho da Revolução", "uma plataforma política comum", que possibilitasse a "continuação da revolução política, económica e social iniciada em 25 de Abril de 1974", com os Partidos Políticos de maior representatividade.
Esta plataforma de acordo constitucional com os partidos políticos, assinada em 11 de Abril de 1975, mais vulgarmente conhecida como 1º Pacto MFA- Partidos, entre o MFA e o Centro Democrático Social, a Frente Socialista Popular, o Movimento Democrático Português/Centro Democrático de Esquerda, o Partido Comunista Português, o Partido Popular Democrático e o Partido Socialista, definia os termos político-constitucionais das eleições para a Assembleia Constituinte, a estrutura futura dos órgãos de poder e suas atribuições, as condições de vigência e revisão da Constituição, os pontos programáticos a incluir na Constituição e o estatuto autónomo das Forças Armadas.
Contudo, esta plataforma política comum não chegou a ser consagrada constitucionalmente, tendo sido celebrada uma outra plataforma de acordo constitucional entre o MFA e os partidos políticos, que veio a ser assinada em 26 de Fevereiro de 1976, entre o M.F.A e o Centro Democrático Social, o Movimento Democrático Português/Centro-Democrático de Esquerda, o Partido Comunista Português, o Partido Popular Democrático e o Partido
Socialista, mais vulgarmente conhecida como "2.0 Pacto MFA-partidos".

Esta nova plataforma de acordo constitucional definia e regulamentava órgãos de soberania (Presidente da República, Conselho da Revolução, Assembleia Legislativa, Governo, Tribunais), e as relações entre o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e o Governo.

As alterações mais significativas entre a 1ª Plataforma e a 2ª Plataforma consistiram na supressão da Assembleia do MFA como órgão de soberania, estatuto que lhe era atribuído pela 1ª Plataforma, numa restrição de competências do Conselho da Revolução, o qual passou a ter funções de conselho do Presidente da República, de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da revolução de 25 de Abril de 1974 e ainda de órgão político e legislativo em matéria militar, contra as latas funções estabelecidas na 1ª Plataforma, na alteração da forma de eleição do Presidente da República, por sufrágio universal, directo e secreto, contra a forma de eleição por um Colégio Eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia de MFA e Assembleia Legislativa, estabelecida na I." Plataforma, e na instituição do Conselho da Revolução como órgão político e legislativo em matéria militar, com competência exclusiva para legislar sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas.
A 2.a Plataforma não só restringiu a latitude de atribuições do Conselho da Revolução, como condicionou o exercício da sua competência de pronúncia sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas ao parecer prévio de uma Comissão Constitucional, cuja organização, funcionamento e normas de processo eram aprovadas pelo Conselho da Revolução, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Legislativa as alterar.

O Regimento Interno do Conselho da Revolução, promulgado a 18 de Fevereiro de 1981, foi também inequívoco sobre a obrigatoriedade da consulta à Comissão Constitucional. Contudo, na prática, verificou-se que o recurso ao parecer da Comissão Constitucional, para o exercício da apreciação de constitucionalidade dos diplomas por parte do Conselho da Revolução, revestiu mais um carácter de condicionante formal do que de condicionante material, registando-se situações de discordância do Conselho da Revolução relativamente às conclusões dos pareceres da Comissão Constitucional, tendo o Conselho da Revolução, por votação, emitido pronúncias sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade de diplomas, contrárias às conclusões expressas nos pareceres da Comissão Constitucional.

De acordo com a 2ª Plataforma, os actos do Conselho da Revolução que relevassem do exercício das competências de organização e funcionamento interno, de organização e funcionamento da Comissão Constitucional, e da sua competência exclusiva para legislar sobre organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas podiam revestir a forma de diploma legislativo do Conselho da Revolução ou diploma do Conselho da Revolução e eram promulgados pelo Presidente da República, carecendo de referendo ministerial os que envolvessem aumento de despesa ou diminuição de receita.

Os termos que foram definidos na 2.a Plataforma vieram efectivamente a ser consagrados na Constituição de 1976, a qual no seu artigo 113.0 declarava "São órgãos de soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais".

O Conselho da Revolução foi dotado de uma Comissâo Consultiva, constituída por especialistas de reconhecido mérito e da confiança política do Conselho, com competência para dar parecer sobre todos os assuntos que lhes fossem submetidos pelo Conselho da Revolução.

Outro órgão criado para apoio na apreciação dos recursos de acções de saneamento e reclassificação foi a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, instituída em Fevereiro de 1976, com competências "para apreciar os recursos interpostos em fase graciosa, não propriamente hierárquica, mas necessária à abertura da via contenciosa das deliberações da Comissão Interministerial, bem como de todos os recursos pendentes no Conselho de Ministros".
O volume e a complexidade das atribuições do Conselho da Revolução depressa patentearam a necessidade de existência de uma equipa técnico administrativa, tendo sido criados, em 21 de Maio de 1975, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução. Estes Serviços de Apoio integravam um Secretariado Coordenador, constituído por uma Repartição do Expediente e por um Gabinete Técnico. No âmbito dos referidos Serviços de Apoio funcionaram ainda, um Serviço Director e Coordenador de Informações, entre Julho e Novembro de 1975, um Serviço de Vigilância Económica e Social anos de 1975-1976; e um Gabinete Económico e Social, nos anos de 1977-1982.

Em Fevereiro de 1981, o Conselho da Revolução foi dotado de um Regimento Interno, o qual disciplinava a sua composição, atribuições e competências e o seu funcionamento.

Concluído o período de transição, procedeu a segunda legislatura à primeira revisão constitucional, que ocorreu entre 23 de Abril de 1981 e 12 de Agosto de 1982, tendo o Conselho da Revolução deixado de integrar os órgãos de soberania e, por consequência, tendo sido implícita e automaticamente extinto. Os diplomas mais relevantes para o acompanhamento do processo de extinção consistiram no Decreto-Lei nº 360/82, de 8 de Setembro, sobre a adopção de algumas providências relacionadas com a extinção do Conselho da Revolução e dos respectivos Serviços de Apoio, e no Decreto-Lei nº 162/83, de 22 de Abril, que extinguiu a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e criou uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Sucedeu ao Conselho da Revolução, nas suas competências de órgão político de consulta do Presidente da República, o Conselho de Estado, e na sua competência como garante do cumprimento da Constituição, o Tribunal Constitucional.
Descrição:
O arquivo do Conselho da Revolução é constituído por documentação classificada e documentação não classificada.
Integram a documentação classificada, a documentação secreta ou de grande sigilo, que apoiava ou registava as decisões políticas, administrativas, sociais e económicas mais relevantes, como a vigilância e implementação do processo revolucionário, medidas contra a reacção política ao 25 de Abril, nacionalizações de companhias de seguros e de bancos, defesa e situação da reforma agrária, estatuto dos militares na sociedade portuguesa, ou a documentação informativa sobre situações socio-políticas de bastante melindre ou correspondência sobre essas mesmas situações, como denúncias de colaboradores com o Estado Novo, denúncias de boicote económico por parte de responsáveis empresariais e informações de entrada de trabalhadores em sistema de auto gestão, intervenções económicas em empresas, situação de Timor, recursos de processos de saneamento e reclassificação, relações do Conselho da Revolução com Coligações e Partidos Políticos, regimes de interdições de saída do país, da situação de greve, da política de defesa nacional, informações sobre ataques da imprensa ao Conselho e a Conselheiros da Revolução, situação política e social nos Açores, atentados terroristas e situação do processo de descolonização, entre outros.
Integram a documentação não classificada a correspondência com instituições ou particulares de características mais correntes ou sobre níveis menos graves de certos assuntos, como integração de desalojados das ex-colónias, Estatuto da Região Autónoma da Madeira, autorizações de saída do país, relações e incidentes do Conselho da Revolução com a Direcção Geral da Informação, manifestações de solidariedade ou de repúdio para com o Conselho da Revolução ou para com situações de flagrante injustiça, por parte de particulares e de associações socio-profissionais, administração de pessoal e de equipamento militar, entre outros.